Tem se tornado cada vez mais difícil acompanhar o desenvolvimento tecnológico no mundo, mesmo para quem vive inserido nesse ecossistema. Não porque as tecnologias estão ficando
cada vez mais complexas, mas porque a capacidade de resolver os problemas da humanidade vem aumentando exponencialmente: nada mais parece impossível, às mãos do
homem; basta pensar em uma solução inovadora e, quando se investiga, se constata: já há uma start-up, em alguma “garagem” do globo, tratando do assunto.
Carne cultivada em laboratório, carros voadores, técnicas de edição genética, energia de fusão e impressão 3D de órgãos e tecidos são apenas algumas das atuais deep techs – as tecnologias (ou as abordagens tecnológicas) protagonistas da chamada quarta onda da inovação – que desafiam os cientistas mais arrojados. Até há pouco tempo, as gerações que hoje vivem, frente a ditas deep techs, pensavam se tratar essas de objetivos longínquos ou narrativas futuristas ou típicas de filmes de ficção científica.
Nesse contexto dinâmico, multidisciplinar e de capital de risco, é crucial, mais do que nunca, a estratégia de Propriedade Intelectual (PI) a ser adotada por qualquer start-up em deep tech que se preze (ou laboratório de universidade moderno, cada vez mais povoado com pesquisadores empreendedores). Nesse sentido, a estratégia mais vantajosa à maioria dos casos é a proteção da tecnologia por patente. Isso porque se trata de um documento que, uma vez depositado (não é necessário aguardar sua concessão para fazer valer os direitos, sobre os quais há a uma expectativa legal), se torna um ativo relevante da empresa ou da universidade. A patente (ou o pedido de patente) confere diversas vantagens aos inventores da tecnologia, bem como aos investidores de venture capital durante a jornada de crescimento de dita tecnologia.
Independentemente da tecnologia, dentre as vantagens conferidas pela patente, a principal, certamente, é a possibilidade de excluir terceiros de explorar economicamente a matéria protegida por determinado período. Seja um produto, um método e/ou um uso – matérias que podem inclusive estar concomitantemente presentes no mesmo documento placentário, a depender da estratégia de proteção e da invenção particular –, a proteção conferida pela patente é de geralmente 20 anos. Mesmo em caso de pedido, é possível, mediante uma notificação extrajudicial contra um possível infrator, assegurar uma data a partir da qual royalties seriam devidos ao titular, em caso de concessão da patente. Com isso, o que se evita, na maioria dos casos, é que, uma vez que o produto vai parar no mercado, concorrentes, por meio de engenharia reversa, possam chegar àquele produto e competir
com o titular do direito, antes que este tenha tido a oportunidade de obter o merecido retorno financeiro pela dedicação empregada na obtenção daquela tecnologia e no provimento da mesma à sociedade. Claro, quem saiu na frente que tenha direito à vantagem comercial, do contrário, qual o estímulo para continuar inovando? Por óbvio, quanto mais fácil é a reprodução de dada invenção, mais recomendável é proteção da mesma por patente.
Por outro lado, mesmo em casos de invenção de difícil reprodução, há outras vantagens conferidas pela patente, especialmente quando se tem em conta o interesse na comercialização desse ativo intangível. Isso porque o depósito do pedido, além da garantir uma data, a partir da qual a análise de patenteabilidade será realizada – portanto, quanto mais cedo, melhor –, confere maior segurança e liberdade aos inventores e titulares para negociarem com ou licenciarem a tecnologia a terceiros.
Ora, como convencer alguém a investir dinheiro em uma tecnologia que não pode ser revelada, ou a explorar uma tecnologia que não pode ser descrita? Por melhores que sejam os acordos de confidencialidade, dos quais não se deve abrir mão, se o que está em jogo é a alma do negócio, há que se cercar de todos os cuidados, ainda mais quando as pessoas à mesa de negociação geralmente representam polos opostos de capacidades financeira e de produção. Do contrário, a start-up já começa vencida em função de um litígio incompatível com a vida. Ademais, como já mencionado, claro que a possibilidade de exclusividade na exploração econômica aumenta o valor daquela tecnologia aos olhos do investidor.
Uma vantagem adicional da patente que merece ser apontada decorre da dificuldade em manter uma invenção protegida por “segredo industrial”, a alternativa mais almejada à proteção por patente. Ora, ainda que a engenharia reversa seja improvável e que, em teoria, o segredo pode permanecer como tal indefinidamente, superando, portanto, o tempo de proteção da patente, na prática, se trata de proteção de complexa implementação. Isso porque, além de ser necessária a tomada de medidas reais para garantir que determinada vantagem ou característica industrial permaneça em sigilo – tanto na teoria quanto “na fábrica” –, a proteção é suscetível a falhas, muitas vezes dependente de pessoas e contratos. Até que se prove qualquer ilícito, o dano está irreversivelmente causado. Ademais, enquanto a start-up é ainda uma semente e depende, pois, de investimento para crescer e aparecer, faz-se referência à mencionada necessidade de “vender” a tecnologia, mais fácil quando o investidor, que muitas vezes não é técnico e não possui background científico, entende em que está investindo e pode enxergar qual é o diferencial da tecnologia no mercado, o que pode ser mais facilmente conseguido por meio da patente, reveladora da invenção.
Não havendo interesse em revelar a tecnologia à sociedade, de forma que a invenção possa ser reproduzida, não se deve requisitar a proteção por patente, já que a contrapartida pela exclusividade temporária na exploração econômica é a contribuição com o conhecimento à sociedade. Extinta a patente, a tecnologia torna-se de domínio público e poderá ser reproduzida, caso não existam outros direitos de terceiros envolvidos. A patente que não cumprir com a sua parte do acordo poderá ser declarada nula, especialmente por terceiros interessados na reprodução da tecnologia. Mais uma vez, faz-se referência a ponto anterior já discutido, em particular, à boa redação do pedido por um especialista em patentes, que deve contemplar esse requisito patentário de forma a suportar eventual questionamento nesse sentido.
Independentemente da estratégia de PI a ser adotada pela deep tech em questão, espera-se que um entendimento sobre os pontos levantados no presente artigo sirva de base, tanto a inventores quanto a investidores, para que façam as perguntas corretas e as escolhas conscientes, de forma a trilhar os caminhos mais promissores. Afinal, tanto na ciência quanto nos negócios, conhecimento nunca foi demais.
Para saber mais sobre o cenário de investimento em deep techs no Brasil, acesse e faça o download do relatório que preparamos, em parceria com o Lobo de Rizzo, disponível em: https://mailchi.mp/emergebrasil.in/deeptechs
Autoras:
Isabella Katz Migliori -Especialista em Patentes no Lobo de Rizzo e Dra. em Imunologia
Ana Paula Celidonio – Sócia no Lobo de Rizzo Advogados